17 de agosto de 2010

Súmulas. JEF. Turma Regional da 4ª Região

SÚMULAS DA TURMA REGIONAL
Coordenadoria dos Juizados Especiais da 4ª Região

SÚMULA 01: Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.

SÚMULA 02: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.

SÚMULA 03: Não cabe agravo contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao pedido de uniformização jurisprudencial com base em orientação sumulada pelo órgão colegiado.

SÚMULA 04:
A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.

SÚMULA 05: Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso. (CANCELADA)

SÚMULA 06: O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei n. 9.533/97, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA. (CANCELADA)

SÚMULA 07: Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.

SÚMULA 08: A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.

SÚMULA 09: Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.

SÚMULA 10: É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto N. 53.831/64.

SÚMULA 11: O marido ou companheiro de segurada falecida, não inválido, não faz jus à pensão por morte, caso o óbito tenha ocorrido antes de 05/04/1991, data do início dos efeitos da Lei n. 8.213/91.

SÚMULA 12: O adicional por tempo de serviço, no período de 04/07/1996 a 08/03/1999, é calculado na forma de anuênios, à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

SÚMULA 13: O Imposto de rendaincidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência.

SÚMULA 14: A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia-fria.

SÚMULA 15: É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998.

Veja no site do TRF4 

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