EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR (REPÚBLICA ARGENTINA). ACORDO BILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL (DECRETO N° 87.918/82). TEMPUS REGIT ACTUM. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL (DECRETO N° 5.722/06). APLICAÇÃO A ATOS JURÍDICOS FUTUROS. POSSIBILIDADE. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RMI. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO EVENTUALMENTE COMPOSTO DE DUAS PARCELAS, SE SATISFEITOS OS REQUISITOS EM AMBOS OS PAÍSES. DETERMINAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ARGENTINA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂMITE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA PELOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos termos do que preconiza a regra do tempus regit actum, tendo o segurado laborado na Argentina entre a década de 60 e 70, bem como datando o requerimento administrativo de 2000, deve-se aplicar o Decreto n° 87.918/82 para fins de verificação do seu direito à contagem do tempo laborado no exterior, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Brasil. 4. Aplicação do Decreto n° 5.722/06 quanto a questões de procedimentos ainda pendentes, ressaltando-se não se tratar de aplicação retroativa, porque referente a atos ainda inocorridos, estando, desde já, ressalvados os direitos adquiridos. 5. A verificação do direito à aposentadoria em cada Estado Acordante se dará com a soma ("totalização", nos termos do Decreto n° 87.918/82) dos períodos laborados em cada um dos países, como "se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação" (art. VIII, a do Decreto n° 87.918/82). É possível que o segurado possua, quando do requerimento de concessão, apenas direito à aposentadoria em um dos Estados Acordantes, o que não impede a concessão proporcional. 6. Os valores corresponde a cada entidade gestora (Brasil e Argentina) serão resultantes da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação de seu próprio Estado, vedada a concessão de benefício com valor inferior a um salário mínimo (art. XII, a do Decreto n° 87.918/82, bem como do art. 201, § 2°). 7. Não é de competência deste juízo verificar o direito do autor à aposentadoria na República Argentina, pela impossível de sua condenação ao pagamento, em decorrência das imunidades de jurisdição e execução, insuperáveis no caso. O próprio Acordo Bilateral de Seguridade Social do Brasil e da Argentina (Decreto n° 87.918/82) determina que o exame de mérito - do direito à aposentadoria - caberá, independentemente, a cada Estado Acordante, não se podendo questionar a decisão de aposentadoria. 8. O trâmite do pedido de aposentadoria na Argentina deve ocorrer através dos "Organismos de Ligação" (Art. 1, d do Decreto n° 5.722/06 c/c art. 2, n° 3 da regulamentação administrativa do Acordo de Seguridade Social do Mercosul), com o estabelecimento de regras para 9apresentação, por meio deles, de solicitações ao outro país Acordante, quanto às prestações pecuniárias (Título VI da regulamentação administrativa do Acordo de Seguridade Social do Mercosul).
(TRF4, APELREEX 2004.71.04.009576-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/02/2010)
(TRF4, APELREEX 2004.71.04.009576-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/02/2010)
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