10 de agosto de 2010

Tributário. Prescrição. Parcelamento

EMENTA:  TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. DATA DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º, não havendo falar em prazo decadencial. 2. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva. 3. A constituição definitiva do crédito tributário não se confunde com o vencimento do tributo. 4. Nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Logo, o parcelamento da dívida fiscal enquadra-se nas causas de interrupção a que se refere o inciso IV, já que a confissão da dívida é ínsita ao acordo realizado com o fisco. 5. Quando o devedor descumpre o ajuste de parcelamento, cessa o óbice ao ajuizamento ou à continuação do executivo fiscal. Por conseguinte, "o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado", consoante os dizeres da Súmula nº 248 do TFR. 6. Diante da ausência de dados mais esclarecedores quanto ao dia exato em que o devedor descumpriu o parcelamento, mostra-se razoável considerar a data da exclusão formal como indicativo do inadimplemento do acordo e marco do reinício do prazo prescricional.
(TRF4, AG 0018260-30.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/08/2010)

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