16 de agosto de 2010

Processo Penal. Execução provisória da pena. Impossibilidade

O STF, revisando sua jurisprudência, tem afirmado que a execução provisória de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos é incabível, dando concretude ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, inc. LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").

Destaca-se, dentre a jurisprudência atual, o seguinte excerto:

"O Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória de pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência." (STF, Segunda Turma, HC 99891/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 15.09.2009).

Por certo que o STF não é absolutamente avesso à possibilidade de recolhimento do condenado antes do trânsito em julgado da sentença, consoante deixou explícito ao editar a Súmula n. 716: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

Contudo, a Suprema Corte entende que a prisão do condenado, quando pendente de apreciação Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, será possível apenas nos casos em que estejam presentes os requisitos da segregação cautelar (CPP, art. 312).

Um dos fundamentos para embasar esse novo entendimento jurisprudencial é o preceito contido no art. 7º, n. 2, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - promulgada pelo Decreto n. 678/92: "Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas."

Para o Min. Carlos Brito, "A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da CF). Não é de se confundir prisão provisória com execução provisória da pena, portanto." (STF, Primeira Turma, HC 97523/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. em 30.06.2009, DJe-162 de 27-08-2009).

Por fim, o Pleno do STF rechaçou a possibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos (STF, Tribunal Pleno, HC 84078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. em 05.02.2009, DJe-035 de 25.02.2010).

Em suma, seguindo-se a orientação jurisprudencial atual do STF, a execução de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos somente será possível após o trânsito em julgado do decreto condenatório. Qualquer segregação antes de esgotadas as possibilidades de recurso terá natureza cautelar e deverá ser decretada apenas se presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

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