8 de setembro de 2010

Novas Súmulas do STJ


SÚMULA 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

SÚMULA 456: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

SÚMULA 457: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

SÚMULA 458: A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

SÚMULA 459: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

SÚMULA 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

SÚMULA 461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

SÚMULA 462: Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

SÚMULA 463: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

SÚMULA 464: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

31 de agosto de 2010

Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição

A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.

Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.
 
Fonte: STJ

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

Fonte: STJ

17 de agosto de 2010

Súmulas. JEF. Turma Regional da 4ª Região

SÚMULAS DA TURMA REGIONAL
Coordenadoria dos Juizados Especiais da 4ª Região

SÚMULA 01: Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.

SÚMULA 02: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.

SÚMULA 03: Não cabe agravo contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao pedido de uniformização jurisprudencial com base em orientação sumulada pelo órgão colegiado.

SÚMULA 04:
A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.

SÚMULA 05: Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso. (CANCELADA)

SÚMULA 06: O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei n. 9.533/97, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA. (CANCELADA)

SÚMULA 07: Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.

SÚMULA 08: A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.

SÚMULA 09: Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.

SÚMULA 10: É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto N. 53.831/64.

SÚMULA 11: O marido ou companheiro de segurada falecida, não inválido, não faz jus à pensão por morte, caso o óbito tenha ocorrido antes de 05/04/1991, data do início dos efeitos da Lei n. 8.213/91.

SÚMULA 12: O adicional por tempo de serviço, no período de 04/07/1996 a 08/03/1999, é calculado na forma de anuênios, à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

SÚMULA 13: O Imposto de rendaincidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência.

SÚMULA 14: A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia-fria.

SÚMULA 15: É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998.

Veja no site do TRF4 

Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço no estrangeiro

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR (REPÚBLICA ARGENTINA). ACORDO BILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL (DECRETO N° 87.918/82). TEMPUS REGIT ACTUM. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL (DECRETO N° 5.722/06). APLICAÇÃO A ATOS JURÍDICOS FUTUROS. POSSIBILIDADE. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RMI. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO EVENTUALMENTE COMPOSTO DE DUAS PARCELAS, SE SATISFEITOS OS REQUISITOS EM AMBOS OS PAÍSES. DETERMINAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ARGENTINA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂMITE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA PELOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos termos do que preconiza a regra do tempus regit actum, tendo o segurado laborado na Argentina entre a década de 60 e 70, bem como datando o requerimento administrativo de 2000, deve-se aplicar o Decreto n° 87.918/82 para fins de verificação do seu direito à contagem do tempo laborado no exterior, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Brasil. 4. Aplicação do Decreto n° 5.722/06 quanto a questões de procedimentos ainda pendentes, ressaltando-se não se tratar de aplicação retroativa, porque referente a atos ainda inocorridos, estando, desde já, ressalvados os direitos adquiridos. 5. A verificação do direito à aposentadoria em cada Estado Acordante se dará com a soma ("totalização", nos termos do Decreto n° 87.918/82) dos períodos laborados em cada um dos países, como "se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação" (art. VIII, a do Decreto n° 87.918/82). É possível que o segurado possua, quando do requerimento de concessão, apenas direito à aposentadoria em um dos Estados Acordantes, o que não impede a concessão proporcional. 6. Os valores corresponde a cada entidade gestora (Brasil e Argentina) serão resultantes da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação de seu próprio Estado, vedada a concessão de benefício com valor inferior a um salário mínimo (art. XII, a do Decreto n° 87.918/82, bem como do art. 201, § 2°). 7. Não é de competência deste juízo verificar o direito do autor à aposentadoria na República Argentina, pela impossível de sua condenação ao pagamento, em decorrência das imunidades de jurisdição e execução, insuperáveis no caso. O próprio Acordo Bilateral de Seguridade Social do Brasil e da Argentina (Decreto n° 87.918/82) determina que o exame de mérito - do direito à aposentadoria - caberá, independentemente, a cada Estado Acordante, não se podendo questionar a decisão de aposentadoria. 8. O trâmite do pedido de aposentadoria na Argentina deve ocorrer através dos "Organismos de Ligação" (Art. 1, d do Decreto n° 5.722/06 c/c art. 2, n° 3 da regulamentação administrativa do Acordo de Seguridade Social do Mercosul), com o estabelecimento de regras para 9apresentação, por meio deles, de solicitações ao outro país Acordante, quanto às prestações pecuniárias (Título VI da regulamentação administrativa do Acordo de Seguridade Social do Mercosul).
(TRF4, APELREEX 2004.71.04.009576-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/02/2010)

16 de agosto de 2010

Processo Penal. Execução provisória da pena. Impossibilidade

O STF, revisando sua jurisprudência, tem afirmado que a execução provisória de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos é incabível, dando concretude ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, inc. LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").

Destaca-se, dentre a jurisprudência atual, o seguinte excerto:

"O Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória de pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência." (STF, Segunda Turma, HC 99891/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 15.09.2009).

Por certo que o STF não é absolutamente avesso à possibilidade de recolhimento do condenado antes do trânsito em julgado da sentença, consoante deixou explícito ao editar a Súmula n. 716: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

Contudo, a Suprema Corte entende que a prisão do condenado, quando pendente de apreciação Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, será possível apenas nos casos em que estejam presentes os requisitos da segregação cautelar (CPP, art. 312).

Um dos fundamentos para embasar esse novo entendimento jurisprudencial é o preceito contido no art. 7º, n. 2, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - promulgada pelo Decreto n. 678/92: "Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas."

Para o Min. Carlos Brito, "A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da CF). Não é de se confundir prisão provisória com execução provisória da pena, portanto." (STF, Primeira Turma, HC 97523/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. em 30.06.2009, DJe-162 de 27-08-2009).

Por fim, o Pleno do STF rechaçou a possibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos (STF, Tribunal Pleno, HC 84078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. em 05.02.2009, DJe-035 de 25.02.2010).

Em suma, seguindo-se a orientação jurisprudencial atual do STF, a execução de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos somente será possível após o trânsito em julgado do decreto condenatório. Qualquer segregação antes de esgotadas as possibilidades de recurso terá natureza cautelar e deverá ser decretada apenas se presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

11 de agosto de 2010

Processo Civil. Execução. Meios de defesa do executado

O ônus da prova de eventuais falhas do processo de execução ou da inconsistência do título judicial ou extrajudicial é do executado e a defesa, em regra, deve ser exercida por meio da impugnação ao cumprimento da sentença (CPC, art. 475-L), no primeiro caso, e dos embargos do executado, no segundo (CPC, arts. 736 e 741). Um terceiro gênero de defesa foi construído pela doutrina e pela jurisprudência e é denominado exceção de pré-executividade, ainda sem qualquer regramento legal.
Os embargos do executado são considerados processo de conhecimento e devem ser decididos por sentença, passível de impugnação mediante recurso de apelação.

A Fazenda Pública dispõe de 30 dias para opor embargos, conforme determina a Medida Provisória n. 2.180-35/2001. As matérias passíveis de arguição são limitadas àquelas expressamente previstas no art. 741 do CPC: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia (inc. I); inexigibilidade do título (inc. II); ilegitimidade das partes (inc. III); cumulação indevida de execuções (inc. IV); excesso de execução (inc. V); qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (inc. VI); e incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz (inc. VII).

Além disso, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz deverão ser apresentadas juntamente com os embargos (CPC, art. 742).

Os embargos à execução de título extrajudicial independem de penhora e devem ser opostos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do processo do mandado de citação (CPC, art. 738). As matérias passíveis de conhecimento estão limitadas pelo art. 745 do CPC: nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado (inc. I);penhora incorreta ou avaliação errônea (inc. II); excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (inc. III); retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (inc. IV); e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inc. V).

Se o fundamento dos embargos for excesso de execução, o executado deverá declinar, na petição inicial, o valor que entende devido, apresentando memória de cálculo (CPC, art. 739-A, § 5º). O mesmo ocorre no caso de impugnação (CPC, art. 475-L, § 2º).

Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação poderá versar sobre as matérias previstas no art. 475-L do CPC: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia (inc. I); inexigibilidade do título (inc. II); penhora incorreta ou avaliação errônea (inc. III); ilegitimidade das partes (inc. IV); excesso de execução (inc. V); e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (inc. VI).

Importante destacar que é considerado inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação/interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal (CPC, arts. 475-L, § 1º, e 741, par. único).

A impugnação ao cumprimento de sentença não é ação autônoma, mas mero incidente processual, cuja decisão desafia recurso de agravo de instrumento, salvo se pôr fim à execução, quando será cabível o recurso de apelação (CPC, art. 475-M, § 3º). De regra, não é dotada de efeito suspensivo (CPC, art. 475-M, caput).

A exceção de pré-executividade ganhou notoriedade a partir de parecer elaborado por Pontes de Miranda no ano de 1966. À época, o jurista foi consultado acerca da utilização de títulos executivos extrajudiciais falsos para embasar processos de execução e de falência em face da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Ao apresentar seu parecer, Pontes de Miranda concluiu que o título extrajudicial falso não é líquido e certo, razão pela qual, antes de expedir o mandado de penhora, o juiz deveria decidir acerca da nulidade suscitada (Íntegra do parecer).

Atualmente, a jurisprudência aceita a utilização da EPE para oposição de exceções de cunho processual - pressupostos processuais e condições da ação - e matérias cognoscíveis de ofício, como prescrição e decadência, bem assim aquelas que podem ser provadas de plano. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

A ilegitimidade de parte que pode ser alegada em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade não autoriza a reabertura de discussão acerca da legitimidade das partes para agir na fase de conhecimento, pena de violação à coisa julgada material. Da mesma forma, eventual prescrição suscitada deve ser posterior à sentença, também conhecida como prescrição intercorrente, consagrada na Súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

No que pertine à coisa julgada inconstitucional, a decisão do STF pode ter sido proferida em controle concentrado (ADIn, ADC ou ADPF) ou em controle difuso (geralmente, em sede de RE). Exige-se, entretanto, que a decisão tenha sido proferida pelo plenário da Suprema Corte, em momento posterior à prolação da sentença exequenda (Vide REsp 721.808).

Nada obsta que o devedor suscite a inexigibilidade do título por meio de exceção de pré-executividade, desde que o faça devidamente instruído com cópia da decisão do STF proclamando a inconstitucionalidade (Vide REsp 861.864).

10 de agosto de 2010

Tributário. Prescrição. Parcelamento

EMENTA:  TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. DATA DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º, não havendo falar em prazo decadencial. 2. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva. 3. A constituição definitiva do crédito tributário não se confunde com o vencimento do tributo. 4. Nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Logo, o parcelamento da dívida fiscal enquadra-se nas causas de interrupção a que se refere o inciso IV, já que a confissão da dívida é ínsita ao acordo realizado com o fisco. 5. Quando o devedor descumpre o ajuste de parcelamento, cessa o óbice ao ajuizamento ou à continuação do executivo fiscal. Por conseguinte, "o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado", consoante os dizeres da Súmula nº 248 do TFR. 6. Diante da ausência de dados mais esclarecedores quanto ao dia exato em que o devedor descumpriu o parcelamento, mostra-se razoável considerar a data da exclusão formal como indicativo do inadimplemento do acordo e marco do reinício do prazo prescricional.
(TRF4, AG 0018260-30.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/08/2010)

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Sempre tive vontade de publicar meus estudos na área jurídica, porque penso que esse é um meio democrático de compartilhar conhecimentos.

Não raras vezes, utilizo a internet como um meio - muito eficiente, diga-se de passagem - de encontrar comentários sobre determinado tema que preciso aprender.

Então, por que não fazer o mesmo?

Pretendo postar, ao menos, uma vez por dia.

Vamos ver qual será a receptividade.